TSTAg-AIRR 101429-46.2017.5.01.0071
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: aplicação do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Aplicação do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015
- Férias em dobro
- Período aquisitivo anterior a 1.º/12/2012
- Férias adimplidas fora do período legal de concessão
- Redução salarial
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Constatado que a parte recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A 1.º/12/2012. FÉRIAS ADIMPLIDAS FORA DO PERÍODO LEGAL DE CONCESSÃO. REDUÇÃO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo Interno da reclamada; II - conhecer parcialmente do Agravo Interno do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Fruição / Gozo; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; FGTS; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras