STJRHC 237.288
Homicídio qualificado tentado: organização criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Homicídio qualificado tentado
- Organização criminosa
- Prova digital de aparelho celular
- Cadeia de custódia
- Nulidade condicionada
- Necessidade de demonstração concreta de adulteração
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA DIGITAL DE APARELHO CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE CONDICIONADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO. FURTO DE APARELHO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO COM JUNTADA DE ARQUIVOS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE INDEMONSTRADA.
1. A alegação de quebra da cadeia de custódia de evidências digitais exige elementos concretos que indiquem adulteração ou comprometimento da confiabilidade do material, não bastando afirmações genéricas.
2. A inobservância de procedimentos de cadeia de custódia não gera nulidade automática. É indispensável demonstrar prejuízo efetivo e a impossibilidade de estabelecer correspondência segura entre a prova produzida e aquela originalmente obtida.
3. O princípio do pas de nullité sans grief orienta que nenhum ato seja invalidado sem demonstração de prejuízo concreto para a acusação ou para a defesa.
4. O trancamento da ação penal, na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, é medida excepcional, cabível apenas quando se verifica, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de materialidade ou de autoria.
5. O exame aprofundado do valor probatório e da confiabilidade técnica de evidências digitais é reservado ao juízo natural, no curso da instrução, com participação das partes e possibilidade de impugnação técnica.
6. No caso, a insurgência defensiva sustenta nulidade da prova digital por ausência de metodologia forense e por furto do aparelho de telefone, mas não aponta circunstâncias objetivas de adulteração do conteúdo juntado. O contraditório está preservado pelo acesso aos arquivos e pela possibilidade de impugnação técnica na instrução, não havendo demonstração de prejuízo concreto que imponha nulidade imediata. A orientação aplicada na origem - necessidade de demonstração específica de comprometimento e reserva da valoração ao juízo natural - mostra-se compatível com a via eleita e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A pretensão de trancamento não encontra suporte, pois há narrativa acusatória apoiada em múltiplos elementos informativos e indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para o prosseguimento da ação penal. A discussão sobre suficiência e confiabilidade demanda incursão fático-probatória, incompatível com o estreito âmbito do remédio constitucional.
8. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.