STJREsp 2.100.488
Não ocorrência: depósito judicial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Depósito judicial
- Constituição do crédito tributário
- Conversão em renda da fazenda pública
- Viabilidade
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA EM DESFAVOR DO DEPOSITANTE. CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. VIABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o depósito judicial realizado por sujeito passivo tributário somente poderá ser por ele levantado se vencedor no mérito da demanda" (AgRg nos EAg n. 1.300.823/DF, relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 31/10/2012).
3. Recurso Especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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