STJEDcl no AgRg no AREsp 2.870.722
Descaminho: prequestionamento inexistente
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descaminho
- Prequestionamento inexistente
- Omissão e obscuridade
- Vícios não configurados
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 211 DO STJ. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial criminal.
2. Condenação por crime de descaminho; instância ordinária afastou o princípio da insignificância em razão de reiteração delitiva. No âmbito desta Corte, o recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, ante ausência de alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Embargante alega omissão e obscuridade, sustenta prequestionamento do tema relativo à insignificância pela origem e requer efeitos infringentes para que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, referente à análise do prequestionamento da tese que confronta a continuidade delitiva e a habitualidade criminosa para fins de aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e correção de erro material) e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à reapreciação de matéria já decidida.
6. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o acórdão impugnado esclareceu de forma pormenorizada que, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se debruçou sobre o cerne da tese defensiva tal como articulada no especial, restando ausente o necessário debate jurídico pormenorizado sobre a incompatibilidade entre os institutos penais referidos.
7. Demonstra-se mero inconformismo com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando os vícios apontados, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda e modificação do julgado fora das hipóteses legais permissivas.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).