STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.967.789
Rescisão contratual: adimplemento substancial e restituição de valores
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Rescisão contratual
- Adimplemento substancial e restituição de valores
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar ofensa ao art. 1.022 do CPC, aplicar a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 53 do CDC, 5º, II, da CF e 473 do CC, não reconhecer contrariedade à Súmula n. 543 do STJ sem reexame de provas e reputar prejudicado o dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contratos c/c restituição de valores pagos e tutelas provisórias de urgência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu os contratos e fixou restituição de 90% das importâncias pagas, com retenção de 10%, além de correção e juros.
4. A Corte de origem reformou a sentença, acolheu o adimplemento substancial, afastou a restituição pretendida e deu provimento ao recurso da ré, prejudicando o dos autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, com necessidade de rejulgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ para análise das supostas violações aos arts. 53 do CDC, 5º, II, da CF e 473 do CC; (iii) saber se a contrariedade à Súmula n. 543 do STJ pode ser examinada sem revolvimento de provas; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais à solução da lide.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ..
9. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas relações de direito privado quando, diante do cumprimento expressivo do contrato, mostrar-se necessária a sua preservação em face da boa-fé objetiva e da função social. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico com demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial para preservar o contrato diante de seu cumprimento expressivo"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; CDC, art. 53; CF, art. 5º, II; CC, art. 473; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 543; STJ, AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico com demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial para preservar o contrato diante de seu cumprimento expressivo"
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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