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Jurisprudências

STJAREsp 2.813.481

Recuperação judicial: competência do juízo recuperacional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne os pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento, à inviabilidade de reexame de matéria fática e à demonstração de divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pela instância de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024).

4. Para configuração do prequestionamento, inclusive implícito, exige-se o efetivo debate da matéria pelo Tribunal local, o que não ocorreu (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, DJe 13/11/2024).

5. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024).

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência para avaliar a essencialidade de bens atingidos por constrições, inclusive em créditos extraconcursais, é do juízo da recuperação judicial, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no CC n. 206.080/GO, DJe 25/4/2025).

7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, competia à parte recorrente demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO

8. Agra vo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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