TSTAg-AIRR 0000122-18.2024.5.10.0018
Dissídio de alçada: discussão infraconstitucional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Dissídio de alçada
- Discussão infraconstitucional
- Ausência de transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISSÍDIO DE ALÇADA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior segundo a qual, nos termos do artigo 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, no dissídio de alçada, em que o valor fixado para a causa não exceda a 2 salários mínimos, hipótese dos autos, não caberá recurso da sentença proferida, salvo se versar sobre matéria constitucional, exceção não configurada. Assim, observada que a discussão é eminentemente infraconstitucional, incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Precedentes. Nesse contexto, constatado que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide, no particular, a Súmula nº 333 do TST a obstar a intervenção deste Tribunal Superior no feito. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator