STFHC 259.415 AgR
Impetração formalizada contra decisão monocrática de indeferimento liminar em habeas corpus
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Instrução deficiente do writ
- Impossibilidade de exame da alegada ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ALEGADA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus em razão deficiência na instrução processual, uma vez que não foi juntado aos autos o ato apontado como coator, bem como diante da impetração contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ lá impetrado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de membro de Tribunal Superior; (ii) possibilidade de conhecer da impetração apesar da instrução deficiente; (iii) possibilidade de superação do óbice da supressão de instância.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a impetração de habeas corpus contra decisões monocráticas de membros de Tribunais Superiores, conforme o disposto no artigo 102, I, “i”, da Constituição Federal.
4. Não se inaugura a competência do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, como in casu, não esgotada a jurisdição antecedente, visto que, dado o cabimento de agravo regimental, tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.
5. Constitui ônus do impetrante instruir o feito com as peças necessárias ao exame da alegada ilegalidade, não sendo admitida a emenda à impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.