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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.711

Tentativa de homicídio qualificado: medidas cautelares alternativas

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tentativa de homicídio qualificado
  • Medidas cautelares alternativas
  • Monitoramento eletrônico
  • Manutenção
  • Gravidade concreta da conduta
  • Modus operandi

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EXECUTOR DIRETO. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO AOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. As medidas cautelares diversas da prisão exigem a presença dos requisitos constantes do art. 282 do Código de Processo Penal, devendo fundamentar-se em elementos concretos e na adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado.

2. Na hipótese, a manutenção das medidas cautelares alternativas, em especial o monitoramento eletrônico, encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do crime - tentativa de homicídio qualificado contra idoso, mediante paga e com emprego de tortura -, evidenciado por severas agressões físicas, uso de arma de fogo e tentativa de atear fogo à vítima.

3. A contemporaneidade da medida deve ser aferida pela persistência dos motivos concretos que justificaram sua fixação, sendo o mero decurso do tempo, isoladamente, insuficiente para afastar a necessidade e a adequação da restrição cautelar (art. 282, I e II, do CPP).

4. A pretensão de extensão de benefício concedido aos corréus (art. 580 do CPP) pressupõe a identidade da situação fático-processual, o que não se verifica quando o agravante é apontado como executor direto das agressões físicas, diferindo da condição dos demais investigados, tidos como mandantes e intermediários.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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