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Jurisprudências

STJAREsp 2.699.152

União estável: aplicação das causas suspensivas do casamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DAS CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO. ART. 1.523, III, DO CC/2002. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a causa suspensiva do casamento prevista no art. 1.523, III, do CC/2002, que impõe o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC/2002), é aplicável à união estável, quando não concluída a partilha de bens do casamento anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que as causas suspensivas do casamento previstas no art. 1.523 do Código Civil também se aplicam à união estável, impondo o regime de separação obrigatória de bens quando não concluída a partilha de bens do casamento anterior.

4. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ, ao afastar a aplicação do regime de separação obrigatória de bens na união estável, mesmo diante da pendência de partilha de bens do matrimônio anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

Tese de julgamento: A causa suspensiva do casamento prevista no art. 1.523, III, do Código Civil aplica-se à união estável, impondo o regime de separação obrigatória de bens quando não concluída a partilha de bens do casamento anterior.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.523, III, e 1.641, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.816/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.732/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023.

Tese

A causa suspensiva do casamento prevista no art. 1.523, III, do Código Civil aplica-se à união estável, impondo o regime de separação obrigatória de bens quando não concluída a partilha de bens do casamento anterior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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