STJAREsp 2.710.121
Redistribuição de inquérito policial: vara especializada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Redistribuição de inquérito policial
- Vara especializada
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não conheceu do recurso especial.
2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de declínio de competência do juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT para a 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT, especializada em crimes de lavagem de dinheiro.
3. O agravante é investigado no Inquérito Policial n. 234/2015 pela suposta prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. A redistribuição ocorreu em razão da Resolução Presi TRF1 - SECGE 8092227, que designou a 5ª Vara como especializada para tais crimes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição do inquérito policial para uma vara especializada viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, considerando a ausência de denúncia e a especialização da vara.
5. Outra questão é se a conexão entre o crime de lavagem de capitais e os crimes antecedentes impõe a obrigatoriedade de reunião dos processos.
III. Razões de decidir
6. A redistribuição de processos em decorrência da criação de vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, conforme o art. 96, inciso I, da Constituição Federal, que permite aos tribunais a criação de novas varas judiciárias.
7. A existência de conexão entre os processos não impõe a obrigatoriedade de reunião dos feitos, cabendo ao juiz competente a decisão sobre a conveniência de eventual unidade de processamento e julgamento.
8. A decisão de declínio de competência está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A redistribuição de processos para vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição. 2. A conexão entre crimes de lavagem de capitais e crimes antecedentes não impõe obrigatoriedade de reunião dos processos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 96, I; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II; CPP, arts. 80, 81 e 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 146.107/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 17/8/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.972.476/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg na APn n. 981/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 3/11/2023.
Tese
"1. A redistribuição de processos para vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição. 2. A conexão entre crimes de lavagem de capitais e crimes antecedentes não impõe obrigatoriedade de reunião dos processos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES