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Jurisprudências

STFARE 1.522.072 AgR-ED

Vícios inexistentes: caráter infringente

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, sob a alegação de existência de omissão, contradição e obscuridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais para seu acolhimento; e (ii) estabelecer se é possível o reexame da matéria de fundo por meio desta via recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.

O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão recorrida, conferindo caráter infringente aos embargos, o que é vedado.

Para a hipótese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal determina a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos independentemente da publicação da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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