Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0002020-51.2014.5.02.0079

Negativa de prestação jurisdicional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Dano extrapatrimonial
  • Contaminação por mercúrio e outros agentes químicos
  • Ausência de manifestação sobre aspectos fáticos relevantes
  • Omissão configurada
  • Prejudicadas as demais pretensões recursais

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Afigura-se possível a ocorrência de contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, bem como de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONTAMINAÇÃO POR MERCÚRIO E OUTROS AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ASPECTOS FÁTICOS RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada por associação de ex-trabalhadores e ex-prestadores de serviço (e dependentes) acometidos por doenças ocupacionais decorrentes de exposição ao mercúrio (hidrargismo ou mercurialismo) e a outros agentes químicos tóxicos, tais como chumbo, cádmio, xilol ou xileno, utilizados no processo produtivo de empresa que fabricava lâmpadas fluorescentes e cinescópios. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que condenada a Ré a pagar indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal) e morais, além da obrigação de prestar assistência à saúde daqueles que comprovarem, em fase de liquidação, real necessidade, além de outras obrigações. A Autora, todavia, alega omissão da Corte de origem ao deixar de apreciar elementos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde de diversas questões devolvidas no recurso de revista. 2. Quanto à coisa julgada e aos danos emergentes, todas as alegações correspondem a teses jurídicas, de modo que, uma vez prequestionadas mediante oposição de embargos declaratórios, podem ser apreciadas pelo TST, não ensejando nulidade da decisão impugnada (Súmula 297, III, do TST). Quanto à “prestação de assistência à saúde”, a parte, em suma, apenas apresenta fundamentos técnico-científicos acerca da natureza e dos sintomas das patologias enfrentadas pelos antigos trabalhadores da Ré. Tendo em vista o deferimento da inclusão em plano de saúde ou de outra forma de assistência médica aos substituídos que comprovarem, em fase de liquidação, a real necessidade de tratamento médico, não se constata a omissão invocada. Ademais, a natureza latente das doenças foi considerada pelo TRT, mesmo que implicitamente, haja vista a determinação de observância da cláusula rebus sic stantibus. Em relação à “sucessão empresarial”, verifico que a ação foi ajuizada apenas contra a empresa HAVELLS SYLVÂNIA BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA, a qual, de acordo com o TRT, teria apenas alterado sua razão social para OZLI DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA. No que concerne às empresas “controladoras e ex-controladoras”, além de não incluídas no polo passivo, não houve pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Ré (IDPJ), de modo que inexiste interesse recursal de fixação no acórdão de premissas fáticas alusivas à cadeia societária. 3. Além disso, no que concerne à quantificação da lesão extrapatrimonial, a Agravante aponta ausência de manifestação no acórdão sobre aspectos relacionados à gravidade das enfermidades (problemas neuropsicológicos, cognitivos, circulatórios, respiratórios e gastrointestinais), à negligência da Ré no que diz respeito às medidas de saúde e segurança do trabalho (falta de separação adequada dos setores, ausência de equipamentos de proteção individual e de política eficaz de recolhimento de resíduos de mercúrio) e, ainda, à vultosa capacidade econômica da ex-empregadora. Quanto aos danos estéticos, a parte assevera que o TRT silenciou acerca da ocorrência de lesões orais, amolecimento e perda de dentes, erupções cutâneas, problemas oftalmológicos, nódulo tireoidiano, dentre outras sequelas. A Corte de origem, embora instada mediante oposição de embargos de declaração, de fato não se manifestou sobre as diversas assertivas fáticas articuladas pela Autora, que se mostram importantes para o deslinde da controvérsia concernente à quantificação da indenização por danos morais (CLT, art. 223-G) e à configuração de danos estéticos. 4. Assim, faz-se necessário o pronunciamento específico da Corte Regional sobre alguns dos pontos suscitados pela parte, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Afinal, sendo vedado ao Tribunal Superior do Trabalho revisitar o acervo probatório dos autos (Súmula 126/TST), todos os aspectos fáticos relevantes para a composição da disputa devem ser analisados na instância ordinária. Diante do exposto, a decisão proferida pelo TRT, em que rejeitados os embargos declaratórios, mostrou-se contrária à jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior, restando caracterizada a transcendência política da causa, bem como a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicadas as demais pretensões recursais. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. Diante do acolhimento da preliminar de nulidade suscitada no recurso de revista da Autora e da consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de complementar a prestação jurisdicional, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento da Ré. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo de instrumento da Autora, para determinar o processamento do seu recurso de revista, quanto à parte das alegações consignadas na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II - conhecer do respectivo recurso de revista, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine as alegações sobre: casos concretos de adoecimentos de ex-trabalhadores e familiares (fl. 63.387 - itens ¿b¿ a ¿j¿); aspectos atinentes à segurança do ambiente de trabalho (fls. 63.387/88 - itens ¿k¿ a ¿p¿); o porte econômico da empresa (fl. 63.390 - itens ¿q¿ e ¿r¿); e casos concretos de dano estético, relacionados a lesões orais, perda de dentes, erupções cutâneas, problemas oftalmológicos, nódulo tireoidiano, dentre outros (fl. 63.399); III - declarar prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento da Autora, bem como da integralidade do agravo de instrumento da Ré, com a ressalva de que caberá às partes renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial pelo TRT. Brasília, 20 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.