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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 217.431

O bscuridade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. O BSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que entendeu pela ocorrência de reiteração de pedido, sem apresentação de fato novo apto a justificar a reanálise de matéria já enfrentada por esta Corte Superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de obscuridade, na medida em que o embargante alega que não há se falar em reiteração de pedido, ao argumento de que houve o afastamento da condição de foragido e a ocorrência de ato coator diverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas sim para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

5. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria sem a apresentação de fatos novos ou argumentos distintos.

6. A ausência de indicação de fatos novos inviabiliza o conhecimento do recurso em habeas corpus, que já tratou da matéria da prisão preventiva.

7. Não há obscuridade no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida de forma clara.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado, da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa (omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos (contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão (obscuridade). 2. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 3. A ausência de fatos novos ou argumentos distintos inviabiliza o conhecimento de recurso em habeas corpus que reitera pedidos anteriormente analisados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020.

Tese

1. Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado, da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa (omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos (contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão (obscuridade). 2. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 3. A ausência de fatos novos ou argumentos distintos inviabiliza o conhecimento de recurso em habeas corpus que reitera pedidos anteriormente analisados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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