STJAgInt no AREsp 3.238.253
Violação das normas legais a respeito da litispendência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação das normas legais a respeito da litispendência
- Descumprimento de normas do tribunal de origem
- Fragmentação artificial de demandas
- Abuso de direito
- Vedação ao reexame fático-probatório (súmula 7/STJ)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS A RESPEITO DA LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. ABUSO DE DIREITO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, proposta em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário vinculados a contrato não reconhecido, em que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por fracionamento artificial de demandas e o acórdão manteve a extinção. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O acórdão recorrido consignou fracionamento artificial de demandas, descumprimento da ordem de emenda à primeira inicial para inclusão de pedidos conexos e a pertinência das medidas do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas (NUMOPEDE), com base no Comunicado CG n. 02/2017 e Enunciado n. 6, além do poder-dever judicial do art. 139 do CPC.
3. Verifica-se ausência de prequestionamento dos arts. 337, § 4º, do CPC e 6º, VIII, e 4º, I, do CDC, pois o acórdão recorrido não enfrentou a inexistência de litispendência por causas de pedir distintas nem a inversão do ônus da prova, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF diante da inexistência de embargos de declaração para provocar o debate.
4. A análise de violação do art. 485, I, do CPC, na hipótese em que a extinção se fundamenta em diretrizes administrativas internas (Comunicado CG n. 02/2017 e Enunciado n. 6 do NUMOPEDE) e no poder-dever do art. 139 do CPC, demandaria interpretação de normativa local, providência inviável em recurso especial.
5. A revisão da conclusão de fracionamento artificial de demandas e do abuso do direito processual exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.