STJAgRg no HC 1.109.443
Receptação: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Receptação
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Risco de reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas insuficientes
- Homogeneidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. HOMOGENEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia cautelar.
2. A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração delitiva e garantam a ordem pública; (ii) saber se é possível substituir a prisão por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP; e (iii) saber se é viável aferir, na via do habeas corpus, a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em relação a eventual regime de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que indicam risco efetivo de reiteração delitiva.
5. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes quando os elementos do caso revelam contumácia delitiva e periculosidade, justificando a custódia.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos idôneos da preventiva.
7. A alegada desproporcionalidade quanto à pena e ao regime futuros é inviável de aferição em habeas corpus, por demandar exame reservado ao mérito após cognição exauriente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrado, com base em elementos concretos, o risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos. 3. Medidas cautelares alternativas são inadequadas quando a contumácia delitiva e a periculosidade indicam insuficiência para acautelar a ordem pública. 4. É inviável, na via do habeas corpus, aferir eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena ou ao regime que possam vir a ser fixados ao final da ação penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.042/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE de 14/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.787/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE de 20/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 766.521/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJE de 20/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJE de 23/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 229.417/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrado, com base em elementos concretos, o risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos. 3. Medidas cautelares alternativas são inadequadas quando a contumácia delitiva e a periculosidade indicam insuficiência para acautelar a ordem pública. 4. É inviável, na via do habeas corpus, aferir eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena ou ao regime que possam vir a ser fixados ao final da ação penal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.