TSTEDCiv-RR 0000179-68.2015.5.03.0140
Labor em atividade-fim: licitude
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Possibilidade apenas de condenação subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. Reconhecida a licitude da terceirização e afastado o enquadramento da obreira a condição de bancária, a decisão, seguindo entendimento vinculante da Suprema Corte, condenou a reclamada subsidiariamente às verbas trabalhistas devidas. Nesse contexto, mantém-se a condenação da reclamada quanto às demais parcelas não derivadas do enquadramento a categoria especial profissional, na forma a ser apurada em liquidação, não havendo se falar em prejuízo a execução do julgado. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator