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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000179-68.2015.5.03.0140

Labor em atividade-fim: licitude

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. Reconhecida a licitude da terceirização e afastado o enquadramento da obreira a condição de bancária, a decisão, seguindo entendimento vinculante da Suprema Corte, condenou a reclamada subsidiariamente às verbas trabalhistas devidas. Nesse contexto, mantém-se a condenação da reclamada quanto às demais parcelas não derivadas do enquadramento a categoria especial profissional, na forma a ser apurada em liquidação, não havendo se falar em prejuízo a execução do julgado. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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