STJAgRg no HC 1.125.827
Execução penal: remição
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição
- Cômputo como pena cumprida para todos os efeitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CÔMPUTO COMO PENA CUMPRIDA PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DE DIAS REMIDOS A MARCO ESPECÍFICO DE PROGRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, em execução penal, visando à retificação do cálculo da pena para direcionar dias de remição a marco específico de progressão de regime.
2. O sentenciado registra 178 dias de remição por estudo (133 dias pela aprovação integral no Encceja - ensino médio; e 45 dias pela frequência ao ensino médio supletivo - 550 horas) e postula reservar 133 dias exclusivamente ao requisito objetivo da progressão ao regime aberto, com incidência de 45 dias no marco da progressão ao regime semiaberto.
3. O Juízo da Execução não conheceu do pedido de retificação do cálculo da pena. Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução e manteve o cômputo da remição como pena cumprida, com efeitos automáticos sobre todos os marcos executórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o sentenciado pode direcionar dias remidos especificamente a determinado marco de progressão de regime, em detrimento dos demais marcos executórios, ou se o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP).
III. Razões de decidir
5. O art. 128 da LEP estabelece que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos, afastando a possibilidade de fracionamento ou segmentação por conveniência do sentenciado.
6. Os dias remidos agregam-se automaticamente ao tempo de pena efetivamente cumprido e incidem, de forma simultânea, sobre todos os marcos executórios. Inexiste previsão legal que autorize o direcionamento de dias remidos a um único marco de progressão.
7. No caso, os 178 dias remidos foram corretamente computados como pena cumprida, com efeitos automáticos sobre a totalidade da pena e antecipação dos marcos executórios, inclusive a progressão ao regime semiaberto já deferida, não havendo reparos a fazer.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.