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Jurisprudências

TSTAIRR 48740-50.2007.5.01.0079

Responsabilidade subsidiária: extensão da condenação

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Extensão da condenação
  • Indenização por dano moral
  • Ausência de aderência
  • Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte
  • Ente Público

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. 1. Os autos foram devolvidos para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, a fim de aferir o possível descompasso do acórdão turmário com as teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), no que concerne à responsabilidade subsidiária do ente público. 2. Ocorre que, in casu , a discussão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi objeto de análise no acórdão turmário, uma vez que a única matéria devolvida à apreciação foi a extensão da condenação subsidiária, relativamente à indenização por dano moral. 3. A controvérsia relativa à extensão da condenação subsidiária passa ao largo das teses vinculantes fixadas nos referidos precedentes e atualmente encontra-se pacificada pelo item VI da Súmula nº 331 do TST. De igual modo, esta 3ª Turma tem entendimento firme no sentido de que as aludidas teses vinculantes não alcançam a responsabilidade por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou danos extrapatrimoniais, consoante a diretriz sufragada pela Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 84.154 AgR/ES. 4. Assim, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.040, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.

Indexação

Ente Público

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