TSTAg-AIRR 1000022-75.2024.5.02.0048
Executivo de contas: enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Executivo de contas
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Negociação coletiva
- Validade
- Aplicação da tese jurídica vinculante fixada no tema 1.046 pelo STF
- Repercussão geral
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. EXECUTIVO DE CONTAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte de origem, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo réu, deu-lhe provimento quanto ao tema para “excluir da condenação as horas extras e reflexos, assim consideradas as excedentes de 6 horas diárias e 30 horas semanais”. Para tanto, registrou que teria o autor “exercido a função de ‘Executivo de contas Safrapay’, com enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, segundo as normas coletivas da categoria, com jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais”. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (trânsito em julgado 9/5/2023). 4. Assim, sendo a jornada de trabalho do bancário passível de flexibilização por meio de negociação coletiva e sendo incontroverso que o autor desempenhava a função de “Executivo de Contas”, o acórdão regional, ao enquadrar a parte obreira no art. 224, § 2.º, da CLT, decidiu em conformidade com a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pela Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator