TSTAg-Emb-RR 876-80.2010.5.05.0311
Terceirização: administração pública
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
- Não ocorrência
- Nas razões do presente agravo, o recorrente renova as alegações
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no inadimplemento das obrigações trabalhistas e na condição de beneficiário direto dos serviços prestados, condenou o Ente Público reclamado a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas devidos. IV. A Turma julgadora desta Corte, por sua vez, em juízo positivo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, ao fundamento de que " não há elementos no acórdão regional que permitam concluir pela ausência de fiscalização, nem a indicação de fato concreto que possa ensejar culpa omissiva da Administração Pública ". V. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência pela parte autora calcados em contrariedade às Súmulas nº 126 e 331, V, do TST, e dissenso jurisprudencial, os quais não foram admitidos pela Presidência da Turma julgadora. Nas razões do presente agravo, o recorrente renova as alegações. VI. Contudo, não se identifica revolvimento fático-probatório. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público pela ausência de elementos concretos no acórdão regional que evidenciassem sua conduta culposa, a Turma não alterou as premissas fáticas firmadas na origem, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. VII. Em relação aos julgados paradigmas colacionados para o confronto de teses que versam sobre a incidência da Súmula nº 126 do TST, estes carecem de especificidade. Muito embora retratem casos em que restou demonstrada a necessidade de reexame de fatos e provas para afastar a culpa do Ente Público reconhecida na origem, tais julgados partem das circunstâncias específicas de cada caso concreto — notadamente o contido nos respectivos acórdãos regionais —, o que torna inviável a configuração da similitude fática necessária à caracterização da divergência jurisprudencial. Incide, por conseguinte, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST . VIII . Por fim, constata-se que a decisão embargada encontra-se em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 246 da Repercussão Geral), de modo que o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial em relação ao tema de fundo (responsabilidade subsidiária da Administração) e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. IX . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical