STFHC 258.646 AgR
Impetração contra decisão monocrática de ministro do STJ
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração contra decisão monocrática de ministro do STJ
- Inadequação da via eleita
- Alegação de excesso de prazo na formação da culpa
- Pluralidade de réus
- Tramitação regular do processo
- Ausência de desídia judicial
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impetração contra decisão monocrática de ministro do STJ. Inadequação da via eleita. Habeas corpus substitutivo de agravo regimental. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Ação penal complexa. Pluralidade de réus. Tramitação regular do processo. Ausência de desídia judicial. Negativa de provimento do agravo regimental.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da prisão preventiva sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal envolvendo 22 réus denunciados por tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ; (ii) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação da ação penal.
III. Razões de decidir
3. Compete ao STF julgar habeas corpus contra ato de tribunal superior somente quando houver pronunciamento colegiado, sendo inadequada a impetração contra decisão monocrática de Ministro do STJ (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”).
4. A concessão de habeas corpus de ofício, diante da inadequação da via eleita, configura providência excepcional, cabível apenas quando houver flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
5. A análise de excesso de prazo na instrução criminal deve considerar as circunstâncias objetivas do caso, como complexidade do processo, número de réus, diligências necessárias e conduta das partes, observando-se o prazo global e não individualizado.
6. A existência de pluralidade de acusados, diversidade de defensores e multiplicidade de atos processuais justifica maior duração do processo, não configurando constrangimento ilegal quando verificado andamento regular e diligente do juízo.
7. No caso em exame, a análise dos autos revela que os atos processuais vêm sendo praticados regularmente, não havendo desídia judicial a justificar a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 102, I, “i”; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, §1º, e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/04/2021; RHC nº 170.817/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/08/2019; HC nº 138.987-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17/02/2017; HC nº 206.008-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11/10/2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.