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Jurisprudências

TSTE-ARR 2608-75.2014.5.12.0048

Auxílo-alimentação: alteração da natureza jurídica por norma coletiva

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Auxílo-alimentação
  • Alteração da natureza jurídica por norma coletiva
  • Inaplicabilidade aos trabalhadores que já recebiam o benefício
  • Ausência de aderência ao tema 1.046 do supremo tribunal federal
  • Esta Subseção, ao julgar o E-RR
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE AOS TRABALHADORES QUE JÁ RECEBIAM O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A lide versa sobre a possibilidade de alteração da natureza jurídica de auxílio-alimentação por norma coletiva a trabalhador que já recebia o benefício quando da referida modificação. 2. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST, o entendimento assentado nesta Subseção é no sentido de que "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST" . 3. Esta Subseção, ao julgar o E-RR - 326-21.2010.5.04.0018 (DEJT de 13/02/2026), firmou entendimento no sentido de que a mencionada Orientação Jurisprudencial "não guarda relação com a matéria examinada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, pois nela não se trata da validade da norma coletiva em que conferido caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, mas da sua aplicação aos empregados anteriormente admitidos" . Precedentes. 4. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o conhecimento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 5. Também não se verifica a alegada má aplicação da OJ 413 da SDI-1 do TST, posto que a Turma, ao entender pela ausência de aderência ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, com a consequente aplicação da mencionada Orientação Jurisprudencial, respeitou o conteúdo do verbete em questão. Embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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