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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.723.435

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI N. 14.112/2020. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. No caso, a parte ora agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Portanto, deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ e reformada a decisão agravada para que seja conhecido o Agravo.

2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, caber ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não inviabilizar o plano de recuperação judicial.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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