TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR-Emb-Ag-EDCiv-AIRR 1001147-25.2023.5.02.0465
Incorporação do dsr no salário-hora: não atendimento ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação do dsr no salário-hora
- Indicação de trecho insuficiente para o julgamento da demanda
- Omissão
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
- “incorporação do DSR no salário-hora”
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DO DSR NO SALÁRIO-HORA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “incorporação do DSR no salário-hora” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 15 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator