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Jurisprudências

STFARE 1.608.780 AgR

Tráfico de drogas: inviolabilidade de domicílio

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas e reconheceu a licitude da busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve demonstração formal e fundamentada da repercussão geral da controvérsia constitucional; (ii) estabelecer se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões indicativas da ocorrência de flagrante delito; e (iii) determinar se o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3.O recorrente não demonstra, de forma específica e motivada, a existência de repercussão geral, limitando-se a alegações insuficientes para evidenciar a relevância constitucional da matéria para além dos interesses subjetivos da causa.

4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial com base em informações da central de inteligência policial, na localização do veículo indicado na denúncia, na apreensão de entorpecentes com um dos abordados e na fuga do recorrente.

5. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo Regimental desprovido.

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Atos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVI e LXIII; art. 102, § 3º. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. CPC/2015, art. 1.035, § 2º. RISTF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 10.05.2016, Tema 280 da repercussão geral; STF, HC 138.565, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 03.08.2017; STF, ARE 1480092 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1350858 AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 10.03.2022; STF, RE 1472570/SP, j. 24.02.2025; STF, Súmula 279; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 13.08.2012.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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