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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 201.062

Homicídio culposo: trancamento de ação penal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio culposo
  • Trancamento de ação penal
  • Inépcia da denúncia e ausência de justa causa
  • Impossibilidade
  • Necessidade de análise aprofundada de provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal ao argumento de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, considerando os argumentos de inépcia da denúncia e ausência de justa causa; e (ii) determinar se a decisão recorrida deve ser mantida à luz da necessidade de reexame de provas para sustentar as alegações da parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento de ação penal ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. O exame aprofundado do acervo fático-probatório é inadmissível no âmbito do habeas corpus ou de recurso ordinário, sendo restrita sua atuação à verificação de ilegalidades flagrantes ou abusos de poder evidentes.

5. A análise do acórdão recorrido e dos fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam qualquer ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal, tampouco demonstram, de forma inequívoca, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa.

6. A reanálise dos contornos fáticos da imputação, para atender às pretensões da parte, demandaria incursão probatória incompatível com a via processual eleita.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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