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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.263.858

ICMS: legitimidade da alíquota de 17%

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 2º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.784/1999. SÚMULA N. 282/STF. ICMS. LEGITIMIDADE DA ALÍQUOTA DE 17%. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - O art. 2º e o parágrafo único da Lei n. 9.784/1999 não estão prequestionados. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.

II - A fundamentação que sustenta o acórdão recorrido para legitimar a alíquota de ICMS no percentual de 17% não está enfrentada nas razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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