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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.222.017

Não impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de não conhecimento do apelo nobre

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1, Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante deve impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF, ao considerar que o dispositivo tido por violado (art. 131 do CTN) não possui comando normativo capaz de amparar a tese recursal, por tratar de responsabilidade tributária de natureza material, enquanto a controvérsia dos autos refere-se a questões processuais relacionadas às condições da ação.

3. A parte agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a alegações genéricas de que o recurso especial cumpriu os requisitos legais, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificament e os fundamentos da decisão agravada".

4. Além disso, deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula n. 83 do STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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