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Jurisprudências

STJRHC 203.219

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: nulidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Fornecimento de cópia das interceptações telefônicas
  • Autos digitais
  • Ausente ilegalidade nas interceptações

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORNECIMENTO DE CÓPIA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTOS DIGITAIS. DISPONIBILIZADO ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL DE TODAS AS MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AÇÃO PENAL JÁ JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO. AUSENTE ILEGALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES.

1. Oportunizados o contraditório e a ampla defesa, sendo deferido à defesa o acesso integral ao conteúdo de todas as mídias referentes à interceptação telefônica, não se evidencia o cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento de cópia da interceptação, mormente porque digitais os autos.

2. Rejeitada a tese de nulidade e cerceamento de defesa se a defesa teve acesso integral aos dados colhidos pelas quebras de sigilos, dentre eles o telemático, disponibilizado por meio de mídias constantes dos autos. Precedente.

3. Ausente a demonstração de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade do ato processual. Incidência do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu, na espécie. Precedente.

4. Recurso ordinário improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso ordinário, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos parcialmente os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] entendo que era, sim, um direito da defesa não apenas ter acesso, mas obter uma cópia da prova, conforme assegura o Estatuto da Advocacia. Não vislumbro, a princípio, nulidade processual, pois, para tanto, seria necessária a demonstração de prejuízo. É possível que o exame dessa prova não leve a nenhuma conclusão capaz de desconstituir a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou. No entanto, o acesso da defesa me parece uma pretensão legítima, que pode interferir na liberdade do ora recorrente".

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