TSTAg-AIRR 0016105-86.2024.5.16.0019
Horas extras: motorista profissional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Motorista profissional
- Papeletas de controle de jornada
- Invalidade
- Arbitramento da jornada
- Reanálise de fatos e provas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. PAPELETAS DE CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE. ARBITRAMENTO DA JORNADA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se a validade das papeletas manuscritas de controle de jornada do motorista profissional e o arbitramento judicial da jornada de trabalho daí decorrente. 1.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.4. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que a reclamada, obrigada ao controle da jornada do motorista profissional por força das Leis nºs 12.619/2012 e 13.103/2015, elegeu como meio de registro as papeletas manuscritas e que a maioria delas ostentava marcações invariáveis, atraindo a incidência da Súmula 338, III, do TST. Registrou, ainda, que as folhas remanescentes não foram preenchidas pelo próprio reclamante, conclusão extraída do cotejo da caligrafia nelas lançada com documento por ele firmado, e que a prova testemunhal não confirmou a regularidade dos intervalos nem a limitação da jornada a oito horas diárias. 1.5. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula 338, III, do TST às papeletas de que trata o art. 235-C da CLT, a tese não se sustenta como questão exclusivamente jurídica. A invalidação do controle de jornada não decorreu apenas da uniformidade das marcações, mas também da premissa fática autônoma de que os registros não foram lançados pelo próprio empregado, a qual permaneceria íntegra ainda que superada a incidência do verbete. Infirmar essa conclusão, ou reconhecer a idoneidade dos documentos, demanda o revolvimento da valoração probatória realizada pela instância ordinária, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Pelo mesmo motivo não prospera a alegação de jornada inverossímil, uma vez que o arbitramento se apoiou na prova oral e nas peculiaridades da função registradas no acórdão regional. Quanto à invocação dos §§ 1º e 4º do art. 235-C da CLT, a própria parte agravante afirma que o Tribunal Regional não apreciou a incidência dessas normas sobre a jornada arbitrada, o que revela a ausência de tese explícita sobre o enfoque pretendido e atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST. Eventual omissão deveria ter sido veiculada por embargos de declaração, com posterior alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu. Insubsistente, ainda, a indicação de violação dos arts. 818, § 1º, da CLT, 373 e 371 do CPC, pois a controvérsia não foi dirimida à luz do ônus da prova, mas por meio da análise da prova produzida. O indeferimento da perícia grafotécnica, por sua vez, foi objeto de fundamentação própria no acórdão regional, sendo a matéria insuscetível de reexame nesta instância extraordinária. Quanto à limitação do valor da condenação, mediante exclusão dos tempos de espera e repouso, aplicação da tolerância do art. 58, § 1º, da CLT, adoção do divisor 220 e dedução de valores pagos sob idêntico título, não há tese no acórdão regional a respeito, tampouco premissas fáticas que permitam o exame das parcelas nos termos pretendidos, o que igualmente obsta o processamento do apelo. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais tidos como violados. 1.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2.2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.3. No caso, a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional. 2.4. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2.5. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora