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Jurisprudências

STFRcl 86.227 AgR-ED

Alegada omissão: inexistência de vício

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegada omissão
  • Inexistência de vício
  • Rediscussão do mérito
  • Ausência de violação ao dever de fundamentação
  • Rejeição dos embargos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pela inadequação da via eleita, no qual o embargante sustenta omissão quanto ao cabimento de Acordo de Não Persecução Penal e à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o acórdão incidiu nas omissões apontadas, e, se sim, analisar se o eventual suprimento pode ter efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a alegação de omissão.

5. A pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto ao cabimento do Acordo de Não Persecução Penal e à concessão de habeas corpus de ofício, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

6. Não há violação ao dever constitucional de fundamentação, pois a decisão apresenta motivação adequada e suficiente.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, e a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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