STJAREsp 3.102.172
Prescrição: entrega da declaração pelo contribuinte como marco da constituição do crédito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Prescrição
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 383/STJ. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE COMO MARCO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL CONTADO DA CONSTITUIÇÃO FORMAL DO CRÉDITO E INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia diz respeito à (in)ocorrência de prescrição dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, sob a ótica do Tema n. 383/STJ.
2. O Tribunal de origem assentou que a aplicação do precedente repetitivo exige prova inequívoca da entrega da declaração pelo contribuinte, premissa fática não demonstrada. Afirmou que o lançamento do crédito ocorreu dentro do prazo legal, não havendo prescrição a ser reconhecida.
3. A tese recursal demandaria reexame do acervo probatório para infirmar a premissa fática fixada pela Corte de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.