TSTAg-AIRR 0000048-58.2024.5.10.0019
Preterição de candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Contratação de terceirizados
- Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do STF firmou o entendimento de que "A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos" (SS 5026 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 29/10/2015). A SBDI-1, por sua vez, analisou a questão à luz dos Temas 383, 725 e 784, concluindo, com ressalva de entendimento deste relator, por manter o entendimento firmado no julgamento do E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002, em que fixado o entendimento de que “a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso público - seja mediante comissão, terceirização ou contratação temporária -, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Magna”. Decisão regional em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST e da Suprema Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de novembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator