TSTRR 0011001-07.2021.5.03.0173
Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Inteligência do item i da súmula nº 463 do TST
- Inciso lxxiv do artigo 5º da constituição da república
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA – LEI 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA Nº 463 DO TST. INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal do relator.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, com ressalva de entendimento do Relator. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo. Brasília, 22 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator