STFHC 267.601 AgR
Decisão individual de ministro do STJ: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão individual de ministro do STJ
- Sucedâneo de revisão criminal
- Ilegalidade manifesta: ausência
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Decisão individual de ministro do STJ. Sucedâneo de revisão criminal. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, visando à reforma da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o STF tem competência para examinar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do STJ, sem prévio pronunciamento colegiado; (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (iii) verificar se é possível o exame originário da matéria pelo STF quando inexistente análise pelo STJ.
III. Razões de decidir
3. O STF entende que não detém competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão individual de Ministro do STJ, à míngua de pronunciamento colegiado, conforme art. 102, inc. I, al. “i”, da CRFB e precedentes.
4. O Tribunal reconhece a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade, inexistentes no caso concreto.
5. A Corte assenta que a não apreciação prévia das matérias pelo STJ caracteriza supressão de instância, vedando atuação originária do STF.
6. Conclui-se pela inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; CP, art. 71; RISTF, art. 21, §1º.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021; HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.