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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000427-39.2022.5.09.0005

Rito sumaríssimo: acordo de compensação semanal de jornada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Acordo de compensação semanal de jornada
  • Descumprimento do pactuado pela ré
  • Invalidade do acordo
  • Aplicação do art. 59-b, caput, da CLT
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO PELA RÉ. SUMISSÃO DO TRABALHADOR A JORNADA SUPERIOR A DEZ HORAS DIÁRIAS CUMULADO COM TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE DO ACORDO. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, CAPUT, DA CLT. A controvérsia limita-se ao pagamento das horas extras, diante do reconhecimento da invalidação do acordo de compensação semanal de jornada de trabalho, ante o descumprimento dos termos pactuados pela reclamada. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Embora o contrato de trabalho do reclamante tenha vigorado de 03/12/2019 a 31/03/2020, o Tribunal Regional reconheceu a invalidação do acordo de compensação de jornada, com base na análise dos cartões de ponto, que evidenciaram a prestação de horas extras além de dez horas diárias, bem como o trabalho nos dias destinados à compensação semanal. Tal contexto fático é insuscetível de revisão nos termos da súmula 126, do TST. Nos casos em que é pactuado acordo de compensação semanal para o trabalho a ser prestado aos sábados e, simultaneamente, ocorre o labor habitual em dias destinados à compensação, o trabalhador é submetido a jornadas excessivas, realizando, além da jornada normal, trabalho em horas destinadas à compensação, em total desacordo com o disposto no artigo 59, caput, da CLT. Com efeito, entende-se que tal prática não constitui mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, mas descumprimento material dos acordos de compensação de jornada. Adotar entendimento contrário significaria compactuar com a possibilidade de prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação celetista, estimulando a confecção de acordos esvaziados de sentido, desde sua gênese, em detrimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Dessa forma, correta a decisão Regional que reconheceu a invalidade do regime de compensação e determinou o pagamento de horas extras na forma do art. 59-B, caput, da CLT. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAIS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. A legislação trabalhista não exige que a verba honorária decorrente da sucumbência recíproca seja estabelecida em idêntico percentual para os advogados de ambas as partes. O art. 791-A, § 2º, da CLT confere ao julgador margem para ponderar, em relação a cada atuação profissional, fatores como o grau de zelo, a natureza e relevância da demanda, o serviço efetivamente desenvolvido e o tempo empregado na atividade. A observância individualizada desses parâmetros pode justificar a adoção de percentuais diversos, sem que disso resulte afronta ao princípio da isonomia, desde que respeitados os limites legais e fundamentada a escolha realizada. A alteração do percentual estabelecido pelas instâncias ordinárias somente se justifica em hipóteses excepcionais de manifesta desproporção ou de inobservância dos parâmetros legais, o que não é o caso dos autos. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

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