TSTAg-RR 0119700-92.1992.5.02.0058
Penhora de proventos de aposentadoria: crédito trabalhista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Crédito trabalhista
- Natureza alimentar
- Execução
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. EXECUÇÃO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas, com requerimento de redução do percentual fixado em decisão monocrática. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 3. Nesse sentido, o Pleno do TST aprovou a seguinte tese no Tema 75 da Tabela de IRR: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 4. Assim, o percentual de 30% fixado por este Tribunal Superior situa-se dentro do limite estabelecido na tese vinculante e assegura ao executado o recebimento de valor superior ao salário mínimo legal, não havendo excesso na constrição. 5. O pedido de redução do percentual, desacompanhado de elementos concretos que demonstrem comprometimento da subsistência digna do agravante, não tem o condão de afastar a penhora deferida nos limites legais. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora