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Jurisprudências

TSTAIRR 0000204-92.2025.5.13.0030

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A prestação jurisdicional pela Corte de origem deu-se de forma completa, manifestando-se expressamente sobre as premissas de fato e de direito relativas ao afastamento por doença e à ausência de prova da incompatibilidade das atividades de corretagem autônoma, o que afasta a alegação de afronta aos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA NO CURSO DE LICENÇA MÉDICA (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO). EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARALELA (CORRETORA DE IMÓVEIS). AUSÊNCIA DE PROVA DA INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da trabalhadora para afastar a justa causa e determinar a sua reintegração ao emprego, consignando que cabia ao empregador demonstrar que as tarefas da corretagem autônoma demandavam esforço físico ou cognitivo incompatível com o quadro de saúde incapacitante para as rotinas bancárias - ônus do qual não se desincumbiu. A pretensão de reavaliar o contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Sob o prisma do enquadramento jurídico dos fatos delimitados, o acórdão regional decidiu em estrita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece que o exercício de atividade paralela durante licença médica não gera presunção de má-fé ou de incompatibilidade funcional, sendo indispensável a demonstração de que a incapacidade laboral se estendia às atribuições autônomas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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