STJAgRg no HC 943.231
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Aumento da pena-base por antecedentes e reincidência
- Bis in idem não configurado
- Compensação entre atenuante da menoridade e agravante da reincidência
- Legalidade da fixação do regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE POR ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA MENORIDADE E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Bruno Alexandre dos Santos contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. O agravante requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, a compensação entre a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência, além da modificação do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a dosimetria da pena, especialmente o aumento da pena-base e a compensação entre atenuante e agravante, foi realizada de acordo com a jurisprudência; (ii) se a fixação do regime inicial fechado configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, mas a análise do mérito não revela elementos para alterar a decisão agravada.
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo bis in idem na consideração dos antecedentes e da reincidência, já que são fatos autônomos utilizados para a majoração em diferentes fases do cálculo da pena.
5. A compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência foi corretamente aplicada, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de compensação integral entre tais circunstâncias.
6. A fixação do regime inicial fechado também encontra suporte nos antecedentes criminais e na reincidência, elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, conforme jurisprudência consolidada.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
8. A jurisprudência desta Corte e do STF reforça que a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é permitida em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se observa aqui.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.