TSTAIRR 0100026-50.2022.5.01.0044
Obrigação de fazer: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Obrigação de fazer
- Execução individual de sentença coletiva
- Exibição de documentos para individualização dos créditos
- Determinação fundada nos arts. 6.º do CPC e 818 da CLT
- Violação da coisa julgada
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. DETERMINAÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 6.º DO CPC E 818 DA CLT. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator