STJAgInt no AREsp 2.825.603
Rocessual civil e tributário: juntada de três petições recursais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Rocessual civil e tributário
- Juntada de três petições recursais
- Preclusão consumativa
- Princípio da unirrecorribilidade
- Segunda e terceira petições de agravos internos não conhecidas
- Ausência
Ementa
ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE TRÊS PETIÇÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA E TERCEIRA PETIÇÕES DE AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA EXIGIBILIDADE SE ENCONTRAVA SUSPENSA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Extrai-se dos autos que a parte, contra a mesma decisão (fls. 486-489), interpôs o primeiro agravo interno às fls. 495-508 e mais outros dois, às fls. 509-522 e 523-536. Sendo assim, não se pode conhecer dos agravos internos de fls. 509-522 e 523-536.
2. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o ponto referente à distinção entre a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.076 do STJ e a hipótese dos autos e o motivo pelo qual os honorários advocatícios não foram fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, mas, sim, conforme o § 8º do mesmo artigo, no julgamento da apelação (fls. 382-395). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. O acórdão recorrido consignou que, "Como bem observado pelo juízo de primeiro grau, as hipóteses são distintas, e os honorários advocatícios não podem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da execução, uma vez que no caso concreto não houve enfrentamento do mérito da ação" (fls. 390-391).
4. Desse modo, é inviável adotar a tese da recorrente de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, diante da necessidade de reexame dos elementos fático-probatórios, providência vedada no estreito âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.