STJEDcl no AgInt no AREsp 2.864.003
Negativa de prestação jurisdicional: bem de família
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Negativa de prestação jurisdicional
- Bem de família
- Fraude à execução
- Óbices das súmulas 7 e 83 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que manteve decisão monocrática apoiada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional e preservando entendimento de reconhecimento de fraude à execução e de afastamento da impenhorabilidade de bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente quanto: (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) à conclusão sobre a impenhorabilidade do bem de família diante da fraude à execução; e (iii) à incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado (CPC/2015, art. 1.022).
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo embargante.
5. Rever a conclusão sobre a penhorabilidade/impenhorabilidade do imóvel qualificado como bem de família demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
6. A proteção legal do bem de família não subsiste em hipóteses de má-fé, fraude contra credores ou fraude à execução, conforme orientação consolidada do STJ.
7. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os temas debatidos, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.