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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000092-96.2018.5.22.0102

Competência territorial: localidade distinta da contratação e prestação dos serviços

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Competência territorial
  • Localidade distinta da contratação e prestação dos serviços
  • Garantia de acesso à justiça como direito fundamental
  • Incidem, assim, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE - LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. 1. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, em regra, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista é da localidade em que o empregado presta os serviços. 2. Os parágrafos do referido dispositivo estabelecem as exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a do § 3º que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços. 3. A SBDI-1 vem admitindo, excepcionalmente, a competência territorial do foro do domicílio do autor em se tratando de empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país. 4. No caso, a reclamada é empresa de âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país. Precedentes. Incidem, assim, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora

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