STJAgRg no REsp 1.994.865
Legislação extravagante: tráfico de drogas (7,71 g de cocaína e 25,12 g de crack)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Legislação extravagante
- Tráfico de drogas (7,71 g de cocaína e 25,12 g de crack)
- Nulidade
- Provas ilícitas
- Teoria dos frutos da árvore envenenada
- Invasão domiciliar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (7,71 G DE COCAÍNA E 25,12 G DE CRACK). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. TRAFICÂNCIA NÃO VISUALIZADA. FUGA DO AGENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.
1. Verifica-se a presença de manifesta ilegalidade, porquanto não demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada, notadamente ante a não visualização de traficância.
2. Da denúncia extrai-se que os policiais realizaram incursão pelas escadarias e becos do bairro São Cristovão com o intuito de localizar o indivíduo de nome Jardel, alvo de inúmeras denúncias de tráfico de drogas e porte de armas. No local citado, Jardel foi avistado pela guarnição e empreendeu fuga, sendo alcançado logo em seguida. (fls. 1/2). O Tribunal de origem pontuou que não se vislumbra qualquer nulidade por ausência de "fundada suspeita", pois, repita-se, a operação policial teve origem em denúncia anônima (fl. 447).
3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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