TSTRR 0000030-16.2022.5.06.0311
Enfermeiros e assistentes de enfermagem: ausência de labor em setor destinado ao recebimento e tratamento de pacientes infectados pela covid-19
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Enfermeiros e assistentes de enfermagem
- Adicional de insalubridade em grau máximo indevido
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ENFERMEIROS E ASSISTENTES DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE LABOR EM SETOR DESTINADO AO RECEBIMENTO E TRATAMENTO DE PACIENTES INFECTADOS PELA COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO. Cinge-se a controvérsia em verificar se os enfermeiros e auxiliares de enfermagem fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia de COVID-19, não obstante não laborem diretamente no setor reservado aos pacientes infectados pelo coronavírus. O Tribunal Regional concluiu que os Auxiliares e Técnicos de Enfermagem fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, por considerar que somente os profissionais que laboram no setor destinado ao recebimento e tratamento prévio de pacientes infectados pela COVID-19 fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. O Regional, adotando os fundamentos da sentença, registrou que os empregados não mantinham contato permanente com pacientes infectados pelo vírus. Nesse contexto, para se concluir no sentido pretendido pelo sindicato, no sentido de que os substituídos mantinham contato permanente com pacientes infectados pelo COVID-19, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Portanto, os enfermeiros e técnicos de enfermagem não fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Precedente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por aplicação da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência, no caso. Brasília, 30 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator