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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000432-21.2024.5.22.0105

Carteiro: agente calor

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Carteiro
  • Agente calor
  • Pagamento como horas extras
  • A Portaria 3.214/78 do MT, diante da circunstância diferenciada
  • Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 438/TST
  • São verbas distintas, devidas a títulos distintos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTEIRO. AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Portaria 3.214/78 do MT, diante da circunstância diferenciada - trabalho em ambiente com temperatura superior à do corpo humano -, prescreveu intervalo especial para o trabalhador, norma que, obviamente, tem caráter imperativo. Desse modo, se desrespeitado o intervalo intrajornada remunerado, a repercussão consistirá no pagamento do referido período como se fosse efetivamente trabalhado. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 438/TST. O art. 155, I, da CLT, confere ao Ministério do Trabalho a atribuição para regulamentar questões atinentes à segurança e medicina do trabalho. De fato, ao regular a necessidade de intervalos para os empregados expostos ao calor acima dos limites permitidos, o Ministério do Trabalho atua dentro da sua esfera de competência, envolvendo a disciplina de atividades e operações insalubres. Com efeito, o trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173 da SBDI1 do TST, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal deferimento cumulativo não configura duplo pagamento pelo mesmo título, uma vez que se trata de parcelas distintas. Desse modo, se, no período em que o trabalhador deveria estar se recuperando da exposição ao calor, este se manteve trabalhando, é devida a contraprestação respectiva. Vale dizer: o adicional de insalubridade é devido porque o obreiro esteve exposto ao agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é devido, porquanto elas não foram observadas pela empresa no respectivo período. São verbas distintas, devidas a títulos distintos. No caso concreto, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório, concluiu que “o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador”. Nesse contexto, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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