STJAgRg no HC 1.102.556
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Contemporaneidade verificada
- Estado de saúde do custodiado
- Impossibilidade de tratamento na unidade prisional não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. ESTADO DE SAÚDE DO CUSTODIADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (i) a medida extrema observa o requisito da contemporaneidade; e (iii) as condições de saúde do agravante autorizam a substituição por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A segregação preventiva se encontra devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, na medida em que "o denunciado, na companhia de outros indivíduos não identificados se dirigiram até o local do crime em um veículo Fox, cor branco, que passou observando a vítima, que estava dentro da padaria Dora. Em seguida, quando a vítima saiu do estabelecimento comercial, Valdemir desceu do veículo, acompanhado de um indivíduo conhecido por "Gui", e efetuou os disparos que vitimaram David dos Santos. Segundo narra a Denúncia, foi constatado que o crime foi motivado por vingança, posto que o denunciado Felipe chamou Valtemir e Gui para irem matar a vítima, uma vez que .. já havia tentado matá-lo e estava ameaçando sua família".
5. Concluiu o Juiz pela "elevada gravidade concreta do delito imputado, consistente em suposto cometimento de homicídio qualificado, praticado mediante diversos disparos de arma de fogo, o que revela acentuada reprovabilidade da conduta e periculosidade do agente".
6. Ademais, "a prisão preventiva do réu foi decretada nos autos n.º 201783601183, em 29/12/2017, tendo sido efetivamente cumprida apenas em 23/03/2026, circunstância que indica que o acusado permaneceu em estado de evasão até o cumprimento do mandado".
7. A fuga prolongada do agravante, evidenciada pelo cumprimento tardio do mandado anos após a decretação, demonstra risco concreto à aplicação da lei penal e preserva a contemporaneidade da medida, considerada à luz do cumprimento da prisão e da persistência do risco.
8. A substituição por prisão domiciliar exige demonstração de extrema debilidade e prova inequívoca de impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, ônus não satisfeito, razão pela qual não se autoriza a medida e infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder incabível em habeas corpus.
9. A impronúncia de corréu, fundada em elementos pessoais, não aproveita ao agravante, apontado por prova testemunhal como suposto executor direto do delito.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.