TSTAg-AIRR 0020855-43.2024.5.04.0124
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Isolamento
- Desnecessidade
- Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMAMENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E COM OBJETOS DE SEU USO NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS. GRAU MÁXIMO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 198. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O tema ora em análise, "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?", foi afetado para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 198), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, registrando que, "ao analisar as atividades desempenhadas pela Reclamante no exercício da função, verifica-se que suas atribuições envolvem contato direto e frequente com pacientes e amostras biológicas. Consequentemente, tinha contato com pacientes portadores de ou potencialmente portadores de doenças infecto contagiosas, já que não há equipe exclusiva para atendimento dos quartos de isolamento.". Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3. Cumpre esclarecer que o Anexo 14 da NR-15 do MTE dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Ademais, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, se houver contato permanente com agentes infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho