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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.287.468

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 83/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

2. Fato relevante. A agravante afirma ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ no AREsp, com capítulo próprio, sustentando divergência da jurisprudência do STJ sobre cabimento de revisão criminal para correção de dosimetria em caso de ilegalidade manifesta e vedação de duplicidade valorativa, e requer o processamento do AREsp e, ao final, o exame do mérito quanto ao conhecimento da revisão criminal e ao redimensionamento da pena.

3. As manifestações. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento, por inexistência de cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. Orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR sobre a necessidade de impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula 83/STJ, como fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, foi devidamente impugnada de forma específica e analítica no agravo em recurso especial; e (ii) saber se, mantido o óbice por ausência de impugnação específica, é possível o processamento do AREsp e o exame das teses de mérito relativas à revisão criminal e ao redimensionamento da pena.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental, previsto no CPC, art. 1.021, na Lei 8.038/1990, art. 39, e no RISTJ, art. 258 (matéria penal), rege-se pelo princípio da dialeticidade e exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, consoante a Súmula 182/STJ.

6. A incidência da Súmula 83/STJ como óbice de admissibilidade pressupõe orientação jurisprudencial consolidada contrária à pretensão recursal; para afastá-la, incumbia à agravante demonstrar a superação dos precedentes utilizados, indicar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou estabelecer distinção objetiva mediante cotejo analítico, o que não ocorreu.

7. A ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, alinhado ao entendimento da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).

8. Mantido o óbice processual, fica inviabilizado o exame das teses de mérito relativas ao conhecimento da revisão criminal e ao pretendido redimensionamento da pena.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e analítica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar superação dos precedentes citados, apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou estabelecer distinção objetiva mediante cotejo analítico. 3. Mantido o óbice de admissibilidade, não se examinam teses de mérito relativas à revisão criminal e à dosimetria da pena.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial

Tese

1. A ausência de impugnação específica e analítica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar superação dos precedentes citados, apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou estabelecer distinção objetiva mediante cotejo analítico. 3. Mantido o óbice de admissibilidade, não se examinam teses de mérito relativas à revisão criminal e à dosimetria da pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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